Unidade II

8. Registro de candidaturas como processo jurisdicional – incidência da Lei Complementar n. 64/90

8.8. Sentença - análise dos pontos levantados na impugnação

O pedido de registro do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas à homonímia serão processados nos próprios autos dos processos dos candidatos e serão julgados em uma só decisão.

Nos termos do art. 7º, parágrafo único, da LC 64/1990, o Juiz Eleitoral formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.

Cumpre observar que, todavia, o art. 10 do Código de Processo Civil veda a decisão com base em fundamento do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.

Nesse sentido, a Resolução TSE nº 23.478/2016, que estabelece diretrizes gerais para a aplicação do CPC no âmbito da Justiça Eleitoral, em seu artigo 3º, estabelece que se aplicam aos processos eleitorais o contido nos arts. 9º e 10 do CPC, a saber, garantir que as partes se manifestem sobre tudo que for decidido.

Além disso, a Súmula nº 45 do TSE estabelece expressamente a necessidade de se resguardar o contraditório e a ampla defesa, no caso de indeferimento de ofício do pedido de registro de candidatura:

 

Desse modo, o pedido de registro poderá ser indeferido de ofício, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade, assegurando-se ao candidato a oportunidade de manifestação prévia.

O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (LC n. 64/1990, art. 8º). Quando a sentença for entregue em cartório antes de 3 dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo (Súmula 10 do TSE).