Unidade II
8. Registro de candidaturas como processo jurisdicional – incidência da Lei Complementar n. 64/90
8.6.1. Litisconsórcio Ativo
Normalmente, quando se estuda o litisconsórcio nas disciplinas de um curso de Direito, é muito comum que haja a afirmação de que não existe litisconsórcio ativo necessário.
Isso porque o entendimento é de que ninguém deve ser obrigado a entrar com um processo, se não quiser.
A exceção é justamente o exemplo que usamos para explicar o item anterior - prestação de contas eleitoral. No entanto, trata-se um caso muito específico e um processo que apresenta peculiaridades que não estão presentes nos demais processos previstos em lei.
No caso da AIRC, não há nenhuma hipótese prevista na lei que obrigue os legitimados ativos (MPE, partidos, coligações, candidatos) a apresentarem impugnação de forma conjunta.
Por isso, neste ponto, a AIRC segue a regra da maioria dos processos previstos no ordenamento jurídico brasileiro.
Mas é importante anotar a disposição do art. 40, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/2019:
Art. 40 (...)
§ 2º A impugnação, por parte do candidato, do partido político ou da coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
Isso quer dizer que se algum partido propor uma AIRC contra um RRC, o Ministério Público também poderá fazê-lo. Sendo o caso, teremos duas partes no pólo ativo, configurando-se então um litisconsórcio ativo facultativo.
Sendo recebidas as ações pelo Juiz Eleitoral, ambos passarão a ser partes no pólo ativo e deverão ser intimados de todos os atos do processo, além de poderem recorrer da sentença do processo.